Preço claro agora é lei
28/08/2007

Os estabelecimentos comerciais de todo o País se adequam, aos poucos, ao Decreto Federal 5.903/06, que regulamenta a afixação de preços em produtos e serviços. De acordo com a lei, todas as informações referentes aos valores a serem pagos, bem como as taxas de juros e acréscimos nos pagamentos feitos a prazo, devem constar na própria vitrine ou qualquer outro lugar onde esteja exposto o item. O decreto entrou em vigor em dezembro do ano passado e ainda não é 100% aplicado, embora o Governo tenha anunciado medidas rígidas para os lojistas que não o cumprirem, entre elas a imposição de multas.

"Com essa normatização não enfrentamos mais uma insegurança jurídica, já que foram criados modelos para seguirmos", destaca o presidente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), Sussumu Honda. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído em 1990, foi o primeiro a versar sobre o assunto, embora de forma muito restrita, o que deixava margem para interpretações diversas do tema. Por isso, ao longo desses anos, surgiram outras legislações que trataram da matéria. No estado de São Paulo, por exemplo, em 1995, foi editada uma lei específica para disciplinar a afixação de preço. Pode-se dizer, inclusive, que essa iniciativa paulista serviu de base para a edição da Lei Federal 10.962/04 e, logo em seguida, do Decreto Federal n° 5.903/06.

Com este decreto, a informação do preço passa a seguir uma única disciplina em todo País, o que facilita a vida do consumidor e do próprio fornecedor. "O principal ponto positivo desta lei é que ela vai dirimir as dúvidas relativas à afixação de preços de forma definitiva", afirma o assistente de Direção de Fiscalização do Procon de São Paulo, Carlos Alberto Nahas. O fiscal também destaca que a informação clara e correta é um direito básico do consumidor, para que possa exercer sua liberdade de escolha, adquirindo produtos e serviços de forma consciente.

Alternativas para a afixação

Os varejistas podem optar por três recursos na hora de marcar os preços: etiquetas fixas na embalagem, código referencial e códigos de barras. As etiquetas fixas devem ser colocadas direto nos produtos e ter sua face principal voltada ao público consumidor, garantindo a pronta visualização do preço, independente da solicitação do cliente ou intervenção do comerciante.

Quanto à afixação do preço por meio do código referencial, o decreto estabelece que o código e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos do produto a que se referem. Devem também estar fisicamente ligados a este produto em contraste de cores e em tamanho suficiente para a pronta identificação. Normalmente, as lojas que optam por esse recurso utilizam referências de cores, números ou letras próximos aos produtos e disponibilizam uma lista com os preços correspondentes. "O código referencial é muito utilizado em joalherias, já que a etiqueta pode danificar os produtos, ou em lojas que vendem artigos muito pequenos, que por conta do tamanho dificulta a afixação de etiqueta", afirma a advogada do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados, Gislaine Barbosa Toledo.

O estabelecimento que optar pelo código de barras deverá fixar etiquetas contendo as características, o preço e o código próximos ao produto. Deverá, ainda, instalar máquinas para leitura óptica a uma distância máxima de 15 metros dos produtos à venda, indicando a localização dos equipamentos através de cartazes ou placas colocados no alto. Croquis devem ser disponibilizados aos fiscais, indicando o local dos terminais. O assistente de Direção de Fiscalização do Procon de São Paulo, Carlos Alberto Nahas, destaca que no caso dos supermercados, por exemplo, que trabalham com o código de barras, mesmo tendo as máquinas de leitura óptica, os preços, obrigatoriamente, precisam constar nos trilhos das gôndolas.

Fiscalização e punições

O decreto determina os procedimentos corretos para a afixação de preços no varejo, e na hora de fiscalizar se a lei está sendo cumprida corretamente, entram em cena os órgãos de defesa do consumidor. "No ano passado, das 260 autuações realizadas pelo Procon do estado de São Paulo, 10% foram por falta do preço ou inadequação na forma de exibi-lo ao consumidor. Mas vale lembrar que no ano passado a lei federal ainda não estava em vigor", afirma o assistente de direção de fiscalização do órgão, Carlos Alberto Nahas. Por isso, os lojistas precisam ficar atentos e se adequar à normatização.

Os proprietários dos estabelecimentos que não cumprirem a legislação ficam sujeitos à imposição de multas e até mesmo de detenção, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. "Normalmente, o Procon costuma primeiro fazer uma advertência ao varejista. Mas, caso o descumprimento da lei por parte da empresa continue, ela será novamente notificada e os valores das multas podem ir de R$ 200 a R$ 3 milhões, dependendo do porte do estabelecimento e da quantidade de advertências já tomadas", diz a advogada Gislaine Barbosa Toledo.

Há alguns aspectos que devem ser observados pelos varejistas. Entre eles estão a padronização das letras e números nas etiquetas de preço, que devem ser uniformes, todos do mesmo tamanho e de cores em tons diferentes dos utilizados no fundo. As etiquetas também não podem estar danificadas, com caracteres rasurados, borrados ou apagados.
No caso de um produto que não contenha preço, por exemplo, vale o de menor valor de um similar. Esta regra também se aplica a um mesmo produto que tenha preços diferentes (um valor na gôndola e outro no caixa, por exemplo) e às promoções anunciadas de produtos, que não delimitam a quantidade ou a validade da promoção. Caso o consumidor chegue à loja e a mercadoria tenha esgotado, o estabelecimento é obrigado a lhe fornecer um artigo similar com o mesmo preço daquele que havia sido ofertado.

Também não são mais permitidas etiquetas com valores em moeda estrangeira sem constar sua conversão em moeda corrente nacional. "Esse é um caso muito comum em agências de viagem, que vendem pacotes turísticos internacionais. Só que o consumidor não precisa e nem deve ficar fazendo conversão do preço de qualquer produto. O estabelecimento é que tem a obrigação de especificar o valor em reais e, se quiser, faz um destaque de que aquele valor pode sofrer alteração", afirma a advogada.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor

Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Artigo 31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Artigo 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

 
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